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26 de Abril de 2024

Câmara de vereadores do Rio de Janeiro quer dar nova regulamentação aos serviços de transporte por aplicativos

O PLC nº 78/2018, no entanto, apresenta fragilidades.

Publicado por Ibsen Stockmann
há 5 anos

A Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro pretende regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro operado por meio de aplicativos ou plataformas tecnológicas de comunicação em rede. Trata-se do serviço realizado por operadoras como Uber, 99, Cabify, dentre outros.

A regulação poderá ocorrer por meio do Projeto de Lei Complementar nº 78/2018, de autoria do presidente da casa, vereador Jorge Felipe e da vereadora Vera Lins.

Houve tentativa de votação da proposição nos últimos dias 10 e 15 de outubro, todavia, as sessões foram suspensas em razão da falta de quórum. Os vereadores parecem intimidados em se manifestar numa proposta legislativa bastante polarizada, mas também controversa acerca de aspectos constitucionais. Ademais, as galerias do plenário no Palácio Pedro Ernesto forma ocupadas por grupos ligados tanto aos taxistas como aos motoristas por aplicativos, respectivamente favoráveis e opositores à proposta e, obviamente, bastante efusivos em suas manifestações.

Convém pontuar que a Prefeitura do Rio de Janeiro já havia feito, de maneira razoável e dentro das competências do Poder Executivo, uma regulamentação por meio do Decreto nº 44.399, publicado em Diário Oficial de 12.04.2018 pelo Prefeito Marcelo Crivella. Contudo, a Câmara Legislativa, competente por natureza, pretendeu fazer a regulamentação por meio de lei, ainda que os autores do projeto ignorem na justificativa da proposta, a existência do decreto assentado pela Prefeitura.

O Projeto

A proposta legislativa, segundo os seus dois autores, justifica-se pela ausência de norma local após as alterações recentes na Lei Federal nº 12.587 que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana e pela necessidade de atribuir regras para “proteger e garantir a mobilidade urbana, uma maior durabilidade urbana, uma maior durabilidade da malha viária, a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade do serviço prestado à população”, tendo em vista que o uso de aplicativos para transporte de passageiros na cidade é uma realidade que precisa regulamentação, uma vez que “a mobilidade urbana se vê prejudicada devido ao grande fluxo de veículos que circulam todos os dias em nosso município".

Ainda que ignore a preexistência de regulação municipal o projeto resguarda a importância do serviço por aplicativo por ser um instrumento importante na otimização do sistema de transporte, sobretudo, com a minoração do fluxo de veículos em trânsito. Todavia, ainda que enxerguemos a intenção real dos autores em oferecer maior segurança e organização ao seguimento, ao longo de suas disposições observa-se exigências que tendem a engessar a operação dessa modalidade de transporte individual, o que vem sendo enxergado por alguns, sobretudo os defensores dos aplicativos, como uma forma de proteção ao tradicional sistema de táxi.

Há uma lacuna já na ementa da proposta e no art. 1º (objeto da lei), que é a ausência de remissão ao artigo 11-A, da Lei nº 12.587/12 que prevê a regulamentação dessa modalidade de transporte pelo poder público municipal. Faz-se necessário tal inferência uma vez que o projeto trata de lei complementar a uma disposição legal anterior que, portanto, compõe o objeto dessa nova disposição proposta, conforme o a Lei Complementar nº 95/98, que trata da consolidação de atos normativos em âmbito nacional.

Cabe aqui uma observação: a citada Lei nº 12.587/12 em seu art. 11-A atribui aos municípios a competência exclusiva para “regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.” Contudo, entendemos que tal disposição está em desalinho com a ordem constitucional, uma vez que trânsito e transporte são matérias cuja competência legislativa é da União, podendo ser atribuída por lei complementar somente aos Estados. Ao município cabe apenas a regulamentação que abrange as disposições para a viabilização prática das leis no âmbito dos seus órgãos de fiscalização e controle. Não pode, portanto, o município inovar além do que a lei já prescreve.

Verifica-se, ainda, no parágrafo único do art. 1º uma disposição meramente retórica e dispensável que diz respeito à proibição de qualquer outro tipo de transporte remunerado privado diferente do contemplado na proposição. Ocorre que, como já exposto, município não legisla sobre transporte, não cabendo a ele proibir ou permitir. Ademais, o serviço referido já é proibido pela norma federal. Assim, tal disposição poderia ser mencionada no projeto com outra abordagem, por exemplo, na forma de uma consideração à disposição federal existente. Enfim, essa disposição, como está, é apenas perfumaria no corpo do projeto.

O art. 2º faz a conceituação do que seja a modalidade de transporte em tela, contudo comete ao final o erro de considerar a autorização prévia pelo poder público municipal. Não compete ao município autorizar, mas tão somente previamente cadastrar a operadora do serviço. Qual a diferença? Veja, a lei federal já traz os requisitos para a operacionalização desse serviço, tanto no que trata da operadora como dos motoristas. Assim, uma vez que cumpram tais tais exigências, o município fará o devido cadastro para que possam desempenhar a atividade. Não cabe autorizar, mas tão somente fazer o devido cadastro. Mesmo as exigências que a ordem municipal venha a fazer para tanto, deverão estar dentro do espectro também já delineado pela norma federal, a saber aquelas que tratam, por exemplo, de recolhimento de impostos municipais.

O PLC nº 78/2019 acerta, dentre outros pontos, na exigência de uso da placa vermelha pelos veículos utilizados nessa modalidade de transporte, assim, por exemplo, como as vans escolares, cujo transporte é tão particular quanto este por aplicativo. Este é um ponto rechaçado pelos motoristas de aplicativos que não querem utilizar a placa. Contudo, a placa vermelha para estes casos é uma exigência de norma federal e do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Não se pretende aqui, todavia, fazer uma análise pormenorizada do PLC nº 78/2018 e nem mesmo fazer-lhe crítica severa, uma vez que o objetivo é mesmo dar maior segurança e organização ao serviço de transporte individual e particular por aplicativos. Embora, reitere-se, a prefeitura já o tenha feito com certa razoabilidade, trazendo arrecadação ao município sem gerar maiores entraves.

A nova proposta, trazida pelos vereadores, comete alguns erros ao invadir competência e legislar em matérias de Direito Civil e de Direito do Trabalho, além de dispor questões que podem representar restrição à livre iniciativa e tratamento desigual/desproporcional, por exemplo, aos taxistas, que desempenham atividade semelhante, sendo que tais disposições podem representar oposição à Constituição Federal. Contudo, uma vez aprovada, será com certeza alvo de ações perante os tribunais superiores e, provável, sofrerá alguma anulação parcial.

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